- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA ELETROBRÁS DESPROVIDO. 1. O Recurso Representativo (REsp. 1.003.955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 27.11.2009) deixou claro que os juros remuneratórios devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações). E, no julgamento do EREsp. 826.809/RS (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.8.2011), a 1a. Seção consolidou entendimento de que os juros remuneratórios não ultrapassam a data das Assembleias gerais que homologaram as conversões dos créditos em ações. 2. Contudo, sequer há prova da conversão das ações, de forma que não é possível aplicar os juros da forma como pretendida pela agravante; por essa razão, não há como modificar o acervo fático dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Agravo Interno da ELETROBRÁS desprovido. (AgInt no AREsp n. 838.106/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.