- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SISTEMA. PROTOCOLO EM PROCESSO DIVERSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Assim, "constitui dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta" (AgInt no AREsp n. 602.553/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1º/2/2017). 3. Hipótese em que o usuário do sistema de peticionamento eletrônico promoveu o protocolo em recurso diverso. 4. Para se aferir a tempestividade, deve ser considerada a data em que o recurso fora interposto de forma correta no sistema eletrônico de peticionamento. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intempestividade recursal, por se tratar de vício grave, não pode ser afastada com base na aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.691.299/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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