- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 17/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/03/2021, p. 17/03/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECLAMO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 219 e 1.003, § 5º, DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A comprovação da suspensão dos prazos processuais entre os dias 19/3 e 1º/5/2020 é irrelevante para afastar a intempestividade, pois a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18/2/2020, e o recurso especial foi interposto somente em 29/4/2020, após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 3. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.773.445/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
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