JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.018 DO STJ. AFASTADO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) a concessão administrativa do benefício mais vantajoso utilizou os mesmos períodos de tempo de serviço reconhecidos judicialmente, conforme documentação do processo administrativo juntada, o que descaracteriza a incidência do Tema n. 1.018; b) a Tema n. 1.018 do STJ admite apenas a substituição de um benefício por outro, resguardando, em caráter alternativo, ou a execução das prestações vencidas do benefício descartado até a DIB do benefício eleito, ou a averbação do tempo de serviço para futura revisão/concessão, não permitindo a cumulação das duas possibilidades; c) a utilização concomitante das duas possibilidades (averbação do tempo reconhecido judicialmente e execução das parcelas do benefício judicial até a DIB do administrativo) implica utilização dos mesmos intervalos para dois benefícios distintos, caracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. Recurso Especial conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.199.584/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
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