- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso, alegando preenchimento dos requisitos para admissibilidade e impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 3. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando que as alegações do agravante demandariam reexame de fatos e provas e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ podem ser afastados, considerando os argumentos apresentados pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas na via do recurso especial, sendo necessário demonstrar que a questão suscitada não exige tal reexame, o que não foi feito pela parte agravante. 6. A Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem entendimento jurisprudencial divergente, o que não foi comprovado pela parte agravante. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento. 8. Não há direito subjetivo à aplicação de fração determinada para aumento ou diminuição da pena, sendo exigido apenas que o quantum fixado observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. A fração de 1/4 aplicada para continuidade delitiva está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando a quantidade de infrações praticadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.920.251/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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