- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONSTATADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo regimental interposto pela defesa para conhecer do seu agravo em recurso especial, conhecer do apelo nobre e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. 2. Neste ponto, o decisum impugnado: a) rejeitou a tese de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto; b) consignou que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios; e c) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a conduta do agravante pode ser desclassificada do crime de roubo para o de furto, considerando a alegação de ausência de grave ameaça ou violência; e b) se tal pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A conjuntura fática analisada pela Corte local evidencia a grave ameaça perpetrada pelo fato de o réu estar muito alterado e por ter realizado a abordagem com gritos e com a mão por baixo da camiseta, simulando portar arma de fogo. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 6. A desclassificação para furto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais. 2. A simulação de estar armado configura grave ameaça, suficiente para caracterizar o crime de roubo. 3. A desclassificação do crime de roubo para furto não é possível em recurso especial, quando depende de revolvimento do acervo fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 879.668/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.306.750/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.019.743/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 5/5/2017. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.948.429/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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