- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
Direito penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia. Agravo NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, alegando ausência de ilegalidade flagrante para concessão da ordem. A decisão agravada declarou a inépcia da denúncia em relação ao crime do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, abrangendo todos os réus, com base no art. 580 do CPP. 2. A defesa alega inépcia da denúncia por ausência de descrição individualizada do nexo de causalidade entre a conduta dos acusados e o resultado delitivo, além de ausência de justa causa para a ação penal, especificamente quanto ao delito do art. 68 da Lei 9.605/98. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever individualmente o nexo de causalidade entre a conduta dos acusados e o resultado delitivo, e se há justa causa para a ação penal quanto ao delito do art. 68 da Lei 9.605/98. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não ocorre no caso. 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. A alegação de ausência de justa causa deve ser debatida durante a instrução processual, sendo inadmissível na via eleita, que não comporta dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta e permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. A alegação de ausência de justa causa deve ser debatida durante a instrução processual, não sendo admissível na via eleita." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 580; Lei n. 9.605/1998, art. 46, parágrafo único; Lei n. 9.605/1998, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/10/2020; STF, AgRg no HC 170.355, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24/5/2019. (AgRg nos EDcl no RHC n. 186.670/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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