- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta inépcia da denúncia e ausência de justa causa. A denúncia imputou ao agravante a prática dos crimes previstos nos artigos 40 c/c 40-A e 48 da Lei n. 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal, por danos ambientais diretos à Área de Proteção Ambiental Nascentes do Rio Vermelho, em Posse/GO, entre 2017 e 2019. 2. A defesa alegou que a denúncia não individualizou a conduta do acusado, não demonstrou o nexo de causalidade entre sua conduta e os delitos imputados, e que a imputação se baseou exclusivamente na condição de proprietário do imóvel rural, configurando responsabilização penal objetiva. 3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a denúncia atendia aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que havia justa causa para o prosseguimento da ação penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático do habeas corpus; e (ii) apurar se há inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 5. O julgamento monocrático do habeas corpus está autorizado pelos artigos 932 do CPC, 3º do CPP, 34, XI e XX do RISTJ e pela Súmula 568 do STJ, não configurando violação ao princípio da colegialidade, especialmente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo de forma suficiente os fatos delituosos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a tipificação legal das condutas e o rol de testemunhas. 7. A narrativa acusatória contém elementos mínimos que permitem compreender o nexo entre a propriedade da área e as ações de desmatamento e degradação ambiental, sendo apta a propiciar o pleno exercício da defesa. 8. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal depende de exame aprofundado durante a instrução criminal, sendo inviável na via estreita do habeas corpus. 9. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando contextualizada ao caso concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático do habeas corpus, autorizado por dispositivos legais e pela Súmula 568 do STJ, não configura violação ao princípio da colegialidade. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permite o pleno exercício do direito de defesa não é inepta. 3. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando contextualizada ao caso concreto. 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. 5. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser apurada durante a instrução criminal, sendo inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, XI e XX, e 210; CPP, arts. 41, 312, 319 e 620; Lei n. 9.605/1998, arts. 40, 40-A e 48; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.002.481/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 995.626/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.025.761/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, RHC n. 198.367/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC n. 142.094/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023. (AgRg no HC n. 1.050.978/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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