JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. FPE. FUNDEB. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E SUSTENTAÇÃO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência: "Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). 2. Os dispositivos apontados como violados nas razões recursais não possuem comando normativo para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido nem possuem comando normativo suficiente para, por si sós, sustentar a tese recursal, que, por sua vez, ancora-se precipuamente na interpretação de dispositivos e princípios constitucionais. 3. Embora a parte recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial, em verdade, possui argumentação de cunho constitucional, razão pela qual não pode se pode conhecer do recurso, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Conforme a jurisprudência, "é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp 2.532.753/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.779.209/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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