JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DE IPI NA AQUISIÇÃO JUNTO À ZFM SOB O REGIME DE ISENÇÃO. TEMA 322 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O apelo nobre não constitui seara própria para análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 2. Os arts. 49 do CTN; e 255 do Regulamento do IPI, por versarem tão somente acerca da não cumulatividade do IPI, não possuem comando normativo suficiente para, por si sós, sustentar a tese recursal e alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, referentes à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos de IPI na aquisição de insumos, matérias-primas e material de embalagem junto a ZFM sob o regime de isenção. 3. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação dos óbices das Súmula 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Incide o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia, em relação à tese recursal que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 5. O recurso especial não constitui via adequada para argumentação de caráter exclusivamente constitucional. Com efeito, "A análise da extensão de uma tese firmada em sede de repercussão geral pelo STF, bem como a interpretação do alcance de sua decisão, possui cunho eminentemente constitucional, cuja competência para exame e eventual reforma é exclusiva daquela Suprema Corte" (AgInt no REsp 2.134.660/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.847.609/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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