JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETROCESSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESVIO DE FINALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Além disso, a tese referente ao termo inicial do prazo prescricional à luz do momento em que houve o desvio de finalidade, não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, qual seja, nas contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 1327-1334) - a qual se ateve ao argumento de que "o direito de ação por parte da autora nasceu em 2015, quando a transferência da propriedade e a imissão do réu na posse encerrou o abandono e consumou a tredestinação" (fl. 1232) -, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. 2. No mais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o desvio de finalidade ocorreu em outro momento àquele entendido pelo Tribunal de origem - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.040.765/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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