- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REINTEGRA. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de omissão ou obscuridade relacionadas à matéria de cunho eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, DJe 28/4/2023; AREsp n. 2.119.933/RJ, DJe 26/4/2024). Não há, também, obscuridade, pois a literalidade do art. 22 Lei n. 13.043/14 impõe a conclusão pela identidade entre o regime desta lei e o previsto na Lei n. 12.546/11. 2. A alegação de violação ao art. 23 da Lei n. 13.043/2014, em confronto com os arts. 97 e 99 do CTN, carece de fundamentação específica relacionada ao dispositivo legal tido por violado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, a análise do art. 97 do CTN, por reproduzir princípios constitucionais, não é admitida na via especial, conforme entendimento pacífico desta Corte (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, DJe 22/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, DJe 1/3/2024). 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a seleção de bens manufaturados beneficiados pelo REINTEGRA, bem como a fixação de suas alíquotas, é legítima e encontra respaldo na legislação de regência, não havendo ilegalidade no Decreto n. 8.415/2015 ou em atos normativos correlatos (REsp n. 1.876.304/RS, DJe 21/9/2020). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.164/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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