- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 23/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 23/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ADICIONAL. REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO. CONSTITUCIONALIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. EXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6040/DF e 6055/DF, versando sobre a constitucionalidade do art. 22 da Lei n. 13.043/2014, que delega, ao Poder Executivo, a atribuição de fixar o valor de crédito devido no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA). 2. Ao rejeitar os embargos de declaração opostos na ADI 6040/DF, a Suprema Corte asseverou inexistir vício de integração quanto à constitucionalidade do art. 22, § 2º, da Lei n. 13.043/2014, que prevê possibilidade de adicional de até 2% (dois por cento) sobre o estabelecido sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior, a ser regulamentado por decreto executivo, reforçando o entendimento segundo o qual o creditamento relativo ao REINTEGRA somente ocorre nas condições estabelecidas em lei. 3. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.054.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 23/2/2026.)
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