- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCLUSÃO E ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. EMPRESA PÚBLICA DE SANEAMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSTALAÇÃO DE MACROMEDIDOR. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMONÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DODIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexistente ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC. 2. Quanto à tese recursal de ausência de constituição e desenvolvimento válido e regula r da reconvenção, a parte recorrente deixou de impugnar o seguinte fundamento autônomo: "não se reconhece a inépcia da Reconvenção, em razão da ausência de recolhimento das custas, quando não concedida à parte a oportunidade de emenda, mormente considerando ser cabível o pagamento das custas ao final da demanda" (fl. 742). Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Sobre a linha argumentativa de demonstração do fato constitutivo do direito da requerida, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que "houve a comprovação de que, após a entrega da obra, foram verificados vícios existentes na obra, obrigando a Concessionária a instalar o macromedidor, cabendo ao empreendedor a responsabilidade pelas despesas, conforme contrato previamente celebrado entre as partes" (fl. 745); e que, pelo contrário, não restou demonstrado pela parte autora da ação o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do CPC (fl. 746). Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.157.615/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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