JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. ELABORAÇÃO DE PRAD. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO. PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO. TERRENOS DE MARINHA. INSURGÊNCIA GENÉRICA E ABSTRATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A exigência de dialeticidade, positivada no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao agravante o ônus de desconstituir, mediante argumentação específica, a integralidade dos fundamentos que sustentam a decisão de inadmissibilidade, não se admitindo a mera reiteração das teses veiculadas no recurso especial ou a formulação de insurgência difusa que não estabeleça correlação direta com os motivos determinantes do juízo negativo de admissibilidade. 2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui ato processual unitário, cujo dispositivo é incindível, inexistindo capítulos autônomos passíveis de impugnação seletiva, de modo que a insuficiência da insurgência quanto a qualquer dos fundamentos compromete o conhecimento integral do agravo. 3. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de atacar, de forma específica e direta, fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão, notadamente a proteção ao patrimônio arqueológico, a aplicação do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e a caracterização da área como terreno de marinha. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.032.013/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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