- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INAPLICABILIDADE. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia acerca da legalidade da multa administrativa foi resolvida pelo Tribunal de origem com base no exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos. A pretensão de reexame de tais elementos é vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a retroatividade de lei mais benéfica não se aplica às multas de natureza administrativa, salvo disposição expressa em sentido contrário. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe, na via do recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.191.517/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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