JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RETROATIVIDADE. LEI BENÉFICA. DIREITO SANCIONADOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESOLUÇÃO ANAC. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, em relação à alegação de violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e do art. 8º, §2º da Lei n. 6.830/80, acerca da prescrição e da decadência, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Rever o entendimento da Corte a quo, quanto ao ponto, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Quanto à tese recursal referente à suposta violação do art. 6º da LINDB, em que a parte recorrente defende a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, pois a Resolução ANAC n. 400/2016 revogou as obrigações que fundamentaram a multa", o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que não se mostra possível a aplicação do princípio da retroatividade benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. O Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração a Resolução da ANAC n. 400/2016 e a Portaria 676-GC-5/2000. Resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República e, portanto, não podem ser apreciados na via do recurso especial. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.904.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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