- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS FEDERAIS (SÚMULA 211/STJ). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO (SÚMULA 284/STF). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente acerca das questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte. 2. A lide foi dirimida pelo Tribunal a quo sob enfoque exclusivamente constitucional, com base na violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), o que afasta a competência do STJ para a análise da matéria, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. A ausência de debate, pelas instâncias ordinárias, sobre as teses vinculadas aos arts. 53 da Lei 9.784/1999; e 2º-B da Lei 9.494/1997, por serem consideradas prescindíveis à solução da causa, atrai a incidência da Súmula 211/STJ, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. As razões do recurso especial que não infirmam o fundamento central e autônomo do acórdão recorrido a necessidade de prévio processo administrativo para a exoneração de servidor público com base nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório caracterizam deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.585/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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