- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Inobservância da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da inobservância da dialeticidade recursal e da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deve demonstrar de forma analítica e pormenorizada que não se trata de caso que envolve revolvimento do acervo fático-probatório. 6. No caso, o agravante não observou a dialeticidade recursal, deixando de realizar o necessário cotejo entre os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A mera reafirmação de argumentos de mérito nas razões do agravo regimental não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial. 8. O agravo regimental não trouxe qualquer argumento capaz de desconstituir os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos próprios termos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inobservância da dialeticidade recursal, consistente na ausência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera reafirmação de argumentos de mérito nas razões do agravo regimental não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2834125/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 16/6/2025. (AgRg no AREsp n. 2.793.213/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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