- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Inobservância de requisitos recursais. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da inobservância dos requisitos recursais previstos nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que infirmou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o preenchimento integral dos requisitos de admissibilidade e requerendo o provimento do agravo regimental para conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante observou os requisitos de dialeticidade recursal e impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não demonstrou, de forma analítica e pormenorizada, o necessário cotejo entre os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A mera reafirmação de argumentos de mérito não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial. 6. O agravante não trouxe nenhum elemento novo que infirmasse os motivos da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre a impugnação dos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 182/STJ ocorre quando o agravante não demonstra, de forma analítica e pormenorizada, a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A mera reafirmação de argumentos de mérito não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2834125/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 16/6/2025. (AgRg no AREsp n. 2.793.213/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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