- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA ÚNICA DE ESGOTO. AUMENTO. RESOLUÇÃO ARSAE N. 154/2021. POLÍTICA TARIFÁRIA. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA. COBRANÇA DE TARIFA UNIFICADA EM LOCAIS ONDE NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando, dentre outros pedidos, que seja declarada a nulidade e promovido o afastamento definitivo da Resolução n. 154/2021, da ARSAE, a fim de impedir cobrança de tarifas dos usuários/consumidores por serviços não prestados/colocados à disposição; seja cumprido o disposto no Contrato de Programa n. 954.826, permitindo que a cobrança da tarifa integral ocorra apenas após início efetivo das operações de tratamento de esgoto; seja feita a restituição das tarifas eventualmente pagas por todos os consumidores locais nas situações em que inexista o efetivo tratamento de água e esgoto. Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após, foi interposto o agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. Destarte, foi interposto o presente agravo interno. II - No que se trata da apontada contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, não se objetiva pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do município recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Nesse teor: AgInt no AREsp n. 2.707.991/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; REsp n. 1.868.856/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 9/4/2025. IV - A respeito da apontada violação dos arts. 6º, X, art. 22 e art. 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990), do art. 6º, § 1º, da Lei Federal n. 8.987/1995 e do art. 22 da Lei Federal n. 11.445/2007, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou sua convicção, em suma: " .. Diante desses elementos, vislumbro a legitimidade do ato administrativo ora atacado, de forma que a hipótese é de improcedência da demanda." V - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o contrato de concessão do serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário e as notas técnicas elaboradas pela ARSAE/MG, além da análise e interpretação de legislação local, Lei estadual n. 18.309/2009, concluiu pela legalidade e regularidade da cobrança tarifária, bem assim que não ficou demonstrada a ocorrência de ofensa ao princípio da modicidade das tarifas, consagrado no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.789/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. VI - Destarte, para se deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo pela abusividade da cobrança, na forma pretendida no recurso, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência dos Óbices Sumulares n. 5/STJ e 7/STJ. VII - Por fim, constata-se, ainda, que o aresto recorrido está embasado na análise e interpretação de norma infralegal, Resolução ARSAE n. 154/2021, e em legislação local, Lei estadual n. 18.309/2009, ficando também inviabilizado o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 280/STF, bem assim pelo fato de que normas infralegais não se enquadrarem no conceito de lei federal o tratado. VIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.182.150/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.908.153/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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