- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DE INTERDIÇÃO APLICADA PELO PROCON/PE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, em conformidade com o dever de fundamentação das decisões judiciais. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024. 2. A pretensão de reexame de decisão que indeferiu tutela provisória encontra óbice na Súmula n. 735 do STF, aplicável por analogia, que dispõe que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Tal entendimento é extensível ao recurso especial, dada a natureza precária e provisória das decisões liminares. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.187.975/RN, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. 3. Não se verifica excepcionalidade que justifique a mitigação da Súmula n. 735 do STF, uma vez que as insurgências veiculadas no recurso especial dizem respeito ao mérito da controvérsia e demandam interpretação de normas concernentes ao mérito da causa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024; AgInt no REsp n. 2.149.533/SE, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025. 4.A análise da presença dos requisitos para concessão de tutela provisória (probabilidade do direito e perigo na demora) demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.096.821/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.575.704/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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