- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXIGÊNCIA LEGAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte e a legislação aplicável à espécie, a segurada especial faz jus ao benefício de salário-maternidade desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, entendimento do qual não destoou o Tribunal de origem. 2. Consoante afirmaram as instâncias ordinárias, os documentos apresentados nos autos não são aptos à comprovação do exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido, conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A existência de óbice processual impendido o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. "O deferimento da gratuidade de justiça não obsta a condenação em honorários recursais, que no entanto se submete a condição suspensiva de exigibilidade. Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.470.414/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.860.013/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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