JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXIGÊNCIA LEGAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte e a legislação aplicável à espécie, a segurada especial faz jus ao benefício de salário-maternidade desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias assinalaram que as provas apresentadas não são aptas à comprovação do exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido, conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não procede a alegação de cerceamento do direito de defesa. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, fundamentadamente, as provas que considerar desnecessárias, conforme os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença entendendo ser dispensável a realização de audiência, na medida em que, diante da ausência de início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal seria insuficiente para a comprovação da alegada atividade rural. 4. A existência de óbice processual impendido o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Ao contrário do que alega a parte agravante, não houve majoração de honorários de sucumbência pela decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do presente recurso, no ponto. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.871.616/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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