JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSENCIA INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.184 STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ALGUNS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. INCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. No caso concreto, a parte agravante não refutou, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos relacionados à ausência de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula n. 284/STF) e à incidência da Súmula n. 126/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.977.431/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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