- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por não haver reconhecido ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada após cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual foram encontrados na residência do agravante materiais destinados à falsificação de bebidas alcoólicas, equipamentos para produção, livros de contabilidade e veículo utilizado para transporte das bebidas falsificadas. 3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, no risco à ordem pública e na necessidade de resguardar a instrução criminal. 4. Observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva também ressaltou a evidente prática de delito que representa grande perigo à sociedade, especialmente aos consumidores dos produtos apreendidos. Destacou que foram confiscados instrumentos utilizados para a produção em larga escala. Além disso, o Juízo de origem frisou que a medida cautelar mais gravosa se justificaria em razão da necessidade de manutenção da ordem pública e da segurança da população, sobretudo diante da declaração do investigado de que também atua no ramo de bares. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inadequada no caso, pois não seria suficiente para resguardar a ordem pública, considerando o modus operandi e o impacto da conduta delitiva. 7. A proporcionalidade da prisão cautelar em relação à pena aplicável será avaliada ao final do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir violação do princípio da homogeneidade neste momento processual. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 221.051/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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