- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADAS RAZÕES. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas sobre a existência de armazenamento e comércio ilegal de drogas, em local determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão do material ilícito, consubstanciado em 27 tijolos de maconha e uma prensa hidráulica, além da quantia de R$ 18.000,00 em espécie. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. O pleito de aplicação da redutora do tráfico privilegiado foi objeto de apreciação em outro habeas corpus conexo, o que impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 909.568/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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