- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IPTU. ISENÇÃO IRREGULAR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 852.475/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Hosken S.A. Engenharia e Construções e outros, objetivando o ressarcimento dos valores de IPTU, em razão da isenção de tributo irregularmente concedida ao imóvel localizado no Município do Rio de Janeiro. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos valores apurados em liquidação de sentença. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para abater os valores pagos a municipalidade referente aos exercícios incluídos na isenção. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à ocorrência da prescrição, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão. VI - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 983.450/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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