JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Discricionariedade do Julgador. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que ajustou a dosimetria da pena em crimes de extorsão majorada, falsidade ideológica majorada e corrupção passiva circunstanciada. 2. O acórdão recorrido afastou a valoração negativa da culpabilidade na fixação da pena-base, considerando que os elementos utilizados já integravam as circunstâncias do tipo penal ou a forma majorada, e ajustou a fração de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de extorsão ao mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias especiais que justificassem maior exasperação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena ajustada pelo Tribunal de origem está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, especialmente quanto à valoração de circunstâncias judiciais e ao deslocamento de causas de aumento entre as fases da dosimetria. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A valoração negativa da culpabilidade na fixação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que transcendam as elementares do tipo penal, sendo inadmissível o aumento com base em meras suposições ou argumentos de autoridade. 6. O deslocamento de causas de aumento entre as fases da dosimetria, na hipótese de concurso de majorantes, é permitido desde que fundamentado, conforme o livre convencimento motivado do julgador. 7. No caso, o acórdão recorrido ajustou a fração de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de extorsão ao mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias especiais que justificassem maior exasperação, decisão que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. 2. A valoração negativa da culpabilidade na fixação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que transcendam as elementares do tipo penal. 3. O deslocamento de causas de aumento entre as fases da dosimetria, na hipótese de concurso de majorantes, é permitido desde que fundamentado, conforme o livre convencimento motivado do julgador . (AgRg no REsp n. 2.063.142/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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