JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
07/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROPORCIONALIDADE. LIMINAR. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RESCINDENDA. MANUTENÇÃO. I - Trata-se de ação de rescisória visando à desconstituição da coisa julgada formada nos autos do AgInt no AREsp n. 1.111.038/SP, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que não afastou a sanção de perda dos direitos políticos a que fora condenado o réu na ação de improbidade, sob o argumento de que "a pena foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade, o que inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via excepcional". Nesta Corte, julgaram-se improcedentes os pedidos. II - A ação rescisória tem como fundamento o art. 966, V, do CPC, que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, quando violar literal disposição de lei. III - Essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente. IV - Segundo o autor, o acórdão objurgado se encontra desprovido de explicação das razões e "de que modo à simples e inofensiva inobservância de um princípio jurídico (motivo da condenação da improbidade) seria proporcional tão grave punição", desrespeitando, assim, os arts. 11, 489, II e § 1º, II e III, ambos do CPC, o art. 93, IX, da CF e o art. 12, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992. Não lhe assiste razão. V - O enquadramento do recorrente nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992) impõe a aplicação das sanções previstas no art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992. VI - Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, a fixação das penas deve ponderar a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. VII - A condenação do ora autor compreendeu as sanções de multa civil, em patamar bem inferior ao limite legal, e de suspensão dos direitos políticos, no limite mínimo legal. VIII - Diversamente do alegado pelo autor, o acórdão apresenta fundamentação quanto à proporcionalidade das sanções impostas que, a despeito de concisa, desponta as razões pelas quais a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve as sanções antes aplicadas (fl. 764): "...No presente caso, a imposição da multa civil no importe referente a 3 (três) vencimentos (de um total possível de 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente) e a suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos (patamar mínimo previsto no art. 12, III, da LIA) evidenciam que a pena foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade, o que inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via excepcional." IX - Dela se extrai que o eminente relator, acompanhado da maioria dos Ministros, à exceção de Sua Excelência, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, captaram a existência de sintonia entre a gravidade da conduta do agente e as sanções aplicadas, a partir dos elementos de fato imobilizados no acórdão do Tribunal de Justiça paulista. X - Portanto, externou fundamentação adequada e suficiente no que se refere à dosimetria da pena. XI - Também defende o autor que a pena de suspensão de direitos políticos é sanção aplicável somente às situações absolutamente gravíssimas, logo, incabível no ato sub judice, haja vista sua baixíssima reprovabilidade, considerando as disposições do art. 12, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, do art. 8º do CPC, dos arts. 5º e 22, §§ 2º e 3º, ambos do Decreto-Lei n. 4.657/1942, e arts. 1º e 5º, caput, XLVI e § 2º, da CF. XII - O entendimento predominante desta Corte é de que descabe o manejo da ação rescisória com o intuito de reduzir a censura fixada pela prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que os critérios utilizados para a aplicação das penalidades não se constituem como violação "literal" de dispositivo legal. Nesse sentido: (REsp n. 1.435.673/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 18/12/2018, REsp n. 1.351.701/SP, relator Ministro Humberto Martins, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 8/9/2016 e AgRg no AREsp n. 256.135/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 3/2/2015). XIII - Conforme entendimento desta Corte, a ação rescisória não pode servir como substituto da via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos fatos. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.718.077/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 23/3/2020 e AgRg no REsp n. 1.215.321/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 25/4/2012). XIV - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.510/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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