JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
24/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. VPNI. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina consubstanciado na negativa de restabelecimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), relativa ao Adicional de Qualificação concedido pela Lei Estadual n. 13.838/06 e que fora transformado em Adicional de Especialização (AE) pela Lei Estadual n. 14.786/2010 - Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Ceará. II - No Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, concedeu-se a segurança. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Vale ressaltar que a jurisprudência indicada na petição de agravo interno é anterior à utilizada na fundamentação da decisão agravada. III - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso, pagamento a menor da VPNI) caracteriza relação de trato sucessivo. Confira-se: AgInt no RMS 57.890/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.754.303/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019; AgRg no AREsp 164.613/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016. IV - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.774.295/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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