JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
09/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 09/06/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO. VPNI. ALEGADA A DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DOWRIT. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, foi impetrado mandado de segurança baseado na negativa de restabelecimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), referente ao Adicional de Qualificação concedido pela Lei Estadual 13.838/2006 e que fora transformado em Adicional de Especialização (AE) pela Lei Estadual 14.786/2010. 2. No Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi deferida a segurança nos termos em que requerida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial do Estado do Ceará. A parte ora agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso, pagamento a menor da VPNI) caracteriza relação de trato sucessivo. Confiram-se: AgInt no RMS 57.890/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.754.303/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019; AgRg no AREsp 164.613/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016. 4. Como dito anteriormente, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.893.768/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
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