JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido explicita que as razões de decidir foram devidamente expostas, com enfrentamento da controvérsia sobre o interesse de agir, inexistindo violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão. 2. A verificação da efetiva exigência de recolhimento da CPP por decisões da Justiça do Trabalho, mesmo após a opção pelo regime da CPRB, demanda reexame de fatos e provas, especialmente quanto aos períodos, à natureza das verbas e à informação prestada ao juízo trabalhista. A análise de tais elementos fáticos está vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, razão pela qual a controvérsia sobre o interesse de agir não pode ser apreciada nessa via recursal. 3. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.172.935/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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