- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEI 11.941/2009. CONVERSÃO PARCIAL DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão atacado alinhavou que a autora não demonstrou "o pagamento à vista de débitos previdenciários com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de contribuição social sobre o lucro líquido próprio" concluindo pelo não cumprimento dos requisitos da Lei nº 11.941/09. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso que não combate todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.644.057/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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