JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 211/STJ. INAPLICABILIDADE EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A tese de violação aos artigos 145, III, e 149, IV e VIII, do CTN não foi objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, em razão da ausência de prequestionamento da matéria. 3. A fundamentação do Recurso Especial apresenta-se deficiente, uma vez que a parte recorrente não demonstra de forma clara e específica como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais indicados, incidindo, assim, a Súmula 284 do STF. 4. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e acolher a tese da Recorrente, seria imprescindível reexaminar os laudos técnicos, os atos declaratórios ambientais, os relatórios de fiscalização, os acórdãos administrativos e a perícia judicial, a fim de verificar se houve lançamento suplementar do ITR em desconformidade com as provas dos autos. Tal providência, contudo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que é cristalina ao dispor: "A pretensão de simples reexame de p rova não enseja recurso especial." 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.176.430/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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