- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO E TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. VÍCIO AUSENTE. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. Destaca-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 3. No presente caso, consignou-se expressamente no acórdão embargado que o Tribunal de origem apontou elementos suficientes para a condenação do réu, não havendo qualquer violação à legislação federal. Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível no âmbito do recurso especial. 4. Quanto ao prequestionamento, "não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.189.093/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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