JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. RECOLHIMENTO SOBRE OS VALORES RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TAXA SELIC) NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 962 DO STF. PRECATÓRIO. TEMA N. 831 DO STF. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - No caso, a impetrante, ora recorrida, pretende a restituição administrativa de prejuízo fiscal por via transversa, na medida que busca provimento jurisdicional que albergue a devolução de prejuízo fiscal já aproveitado em períodos anteriores à impetração do mandado de segurança. IV - O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso. V - No julgamento do Tema n. 1262 de repercussão geral, firmou-se a seguinte tese: "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." VI - No Superior Tribunal de Justiça, ambas as Turmas da Primeira Seção, reconheceram a necessidade de observar as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de restituição administrativa dos valores relacionados ao período posterior à impetração. AgInt no AREsp n. 2.363.853/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Tur ma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no REsp n. 2.081.053/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.857.080/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. VII - Deve ser mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para afastar a possibilidade de recomposição do prejuízo fiscal relacionado ao período anterior à impetração, cabendo à recorrida o ajuizamento de ação própria. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.191.343/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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