JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DESE. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, reconheceu a existência de coisa julgada em relação a uma das exequentes, e, no que se refere aos demais exequentes, em face do trânsito em julgado das decisões proferidas, determinou a expedição das requisições de pagamento, nos termos da sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento. III - A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 570.469/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp n. 1.807.942/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; e AgInt no AREsp n. 1.572.490/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/3/2020. IV - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer, às fls. 512, a guia referente ao comprovante de pagamento anteriormente apresentado, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.200.449/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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