JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI DEVIDA E OPORTUNAMENTE PREPARADO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DESERÇÃO CONFIRMADA. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de prescrição de processo administrativo ajuizada em desfavor da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia (IDARON). Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. Em decisão monocrática, a sentença foi reformada, a fim de afastar a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para, sanando a omissão, inverter o ônus de sucumbência, condenando o embargado no pagamento de verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizado. Destaca-se, ainda, que o particular interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, o qual foi improvido. II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. III - Depreende-se dos autos que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, percebeu-se haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto limitou-se a apresentar apenas o comprovante de pagamento (fl. 233), sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. IV - A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. V - Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 570.469/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp n. 1.807.942/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; e AgInt no AREsp n. 1.572.490/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/3/2020. VI - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.058.990/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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