- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, foi indeferido pedido de tutela de urgência que objetivava proibir o Município de Conde - PB e a Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA de conceder licenças, alvarás e autorizações para a implantação de empreendimentos na área reivindicada pelo Povo Indígena Tabajara sem a sua anuência. Também foi indeferido o pedido subsidiário para que constasse, em eventuais licenças, autorizações e alvarás, que o respectivo imóvel está inserido em área reivindicada e em processo de demarcação indígena. 2. Não ocorreu a violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Além disso, o acórdão recorrido manifestou-se sobre todos os argumentos da parte que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer. 3. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acór dão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. À luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que, no recurso especial, a parte agravante somente apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.204.885/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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