- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. PROCON. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que Lojas Renner S.A. move em desfavor da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/SP objetivando a desconstituição da execução fiscal, decorrente da aplicabilidade de penalidade prevista no Decreto estadual n. 53.085/08, referente ao Programa Nota Fiscal Paulista. Na sentença, deliberou-se pela improcedência dos embargos à execução. No Tribunal a quo, foi parcialmente provido o recurso de apelação da sociedade comercial Lojas Renner S.A., apenas para incidir a Taxa Selic no cálculo da multa. Em sequência, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, foi interposto recurso especial . II - No que trata da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se objetiva a pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da sociedade comercial recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação do mencionado artigo processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). IV - No que concerne à alegada contrariedade ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 113 do Código Tributário Nacional, a Corte Estadual, na fundamentação do decisum recorrido, firmou seu entendimento: "Preenchidos, ainda, os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal: (i) há indicação do fundamento legal (infração ao caput do art. 7º da Lei 12.685/2007); (ii) dos acréscimos (correção monetária e juros de mora); (iii) do termo inicial de incidência dos juros e correção monetária (23/12/2015 CDAs 1.215.056.288 e 1.215.056.033, e 24/10/2019 CDA 1.278.996.577). .. Há que se reconhecer a higidez dos títulos; inviável cogitar de nulidade do ato administrativo, que contém pleno fundamento legal, seja quanto ao fato gerador, seja quanto à competência e atribuição do órgão fiscalizador, conforme a legislação estadual de regência .. " V - A controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e interpretação de legislação local, notadamente a Lei estadual n. 12.685/2007, regulamentada pelo Decreto estadual n. 53.085/2008, Lei estadual n. 6.374/1989, bem assim a Lei estadual n. 13.918/2009. VI - Destarte, a Corte Estadual concluiu pela legalidade e regularidade da sanção administrativa aplicada pelo órgão estatal de proteção do consumidor, bem assim pela proporcionalidade e razoabilidade do quantum pecuniário fixado pelo atraso no registro eletrônico de documentos fiscais, ficando evidente que eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais suscitados, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, não justificando a interposição de recurso especial nesse caso. VII - Na hipótese dos autos, o exame de suposta violação dos referidos normativos federais exigiria, necessariamente, a confrontação desses dispositivos legais com os regramentos e balizamentos estabelecidos nas referidas normas estaduais (uma que trata do programa de estímulo à cidadania fiscal estadual e outra da instituição do Procon/SP), além do reexame de outros elementos de prova, como os autos de infração lavrados em face da recorrente, a defesa e o recurso administrativo por ela interpostos, a conclusão do processo administrativo, atraindo, por analogia, a vedação de que tratam os enunciados da Súmula n. 280/STF e Súmula n. 7/STJ, segundo as quais, respectivamente: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VIII - A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.397.388/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; AgInt no AREsp n. 1.085.972/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/8/2017). IX - Nesse passo, a incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 280/STF também impossibilitam o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.666.534/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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