JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DO PROCON. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu a controvérsia à luz dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, 343 e 523 do CPC/2015; 2º, 6º, da LEF, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. 2. O acórdão recorrido, quanto à validade da conversão do depósito em renda, está assim assentado: a) a discussão acerca de créditos - tributários ou não - contra a Fazenda segue diversas normas, com a utilização de técnicas de integração entre o CPC, o CTN e a Lei n. 6.830/1990, podendo o devedor valer-se dos embargos à execução fiscal e das ações autônomas previstas na LEF, como a ação anulatória, nos termos dos arts. 2º e 38 dessa norma; b) embora a ação anulatória não impeça a Fazenda de ingressar com execução fiscal (CPC, art. 784, § 1º), realizado o depósito, suspende-se a exigibilidade do crédito e, consequentemente, a prática de atos executivos, sendo de rigor a extinção da cautelar de suspensão com o reconhecimento de improcedência da ação anulatória. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar este fundamento: o questionamento dos créditos, de natureza tributária ou não tributária, segue técnicas de integração entre o CPC, o CTN e a Lei n. 6.830/1990, nem sequer apontando insulto ao art. 38 da LEF, no qual foi fundamentado o acórdão. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. 3. É inviável examinar a tese veiculada no recurso especial de que o aludido débito não foi comtemplado pela sentença exequenda, porque a análise de tal tema demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.707.338/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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