- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 26/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Hipótese em que o aresto restou omisso quanto à alegada prevenção, situação que dá amparo ao recurso integrativo. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência interna desta Corte é de natureza relativa, motivo pelo qual a prevenção ou a prorrogação indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar o aresto anterior, sem alteração do julgado. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.273.392/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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