- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVE INCIDIR SOBRE A VERBA INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando declarar a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Exercício de Função (GAE), e condenar a União à repetição do indébito em relação aos valores já descontados a maior dos vencimentos dos substituídos. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada somente para que, sobre a condenação, incidam juros de mora e correção monetária. Esta Corte, deu provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade Externa - GAE. II - Conforme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contribuição previdenciária deve incidir sobre a verba integrante da remuneração do servidor. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.450.840/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 16/9/2014; RMS 21.851/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/5/2007, DJ 25/5/2007, p. 390. III - Portanto, correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade Externa - GAE. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.849.491/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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