- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. URV. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Correto o decisum ao verificar que é firme nesta Corte o entendimento segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual. Precedentes. 2. A tese trazida no agravo interno, no sentido de que o marco interruptivo não ostenta o efeito retroativo necessário para garantir o pagamento de todas as parcelas devidas entre o quinquênio anterior à impetração o writ até a propositura da ação de cobrança, não foi suscitada nas razões do recurso especial, tratando-se, pois, de indevida inovação recursal, o que é vedado em agravo interno. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.270.086/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/8/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.630/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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