- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2020, p. 23/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E DE PENSIONISTAS. LEI ESTADUAL 18.370/2014 E DECRETO 578/2015. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À NÃO TRIBUTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade material da Lei Estadual 18.370/2014, que instituiu a contribuição previdenciária para os servidores públicos aposentados e pensionistas, uma vez que, consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos, de forma que é constitucional a cobrança da referida contribuição previdenciária, visto que instituída a partir da vigência da EC 41/2003. 2. No que diz respeito ao alegado vício formal, ao argumento de ausência de debates sobre a matéria no âmbito das comissões parlamentares, o que representa ofensa ao Regimento Interno da Assembleia Legislativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interpretação de normas constantes dos Regimentos Internos das Casas Legislativas é da competência exclusiva do órgão legislativo (interna corporis), não podendo ser realizada pelo Poder Judiciário, porque circunscrito à interpretação de norma infralegal, a qual é inerente ao exercício das funções do próprio Poder Legislativo. Precedentes: AgInt nos EDcl no RMS 53.629/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/4/2020; AgInt no RMS 54.877/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/6/2019; AgInt no RMS 59.173/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 12.4.2019; RMS 54.296/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/9/2017; RMS 54.296/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 56.816/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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