JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ABASTECIMENTO EXTERNO. PRESTAÇÃO DEFICITÁRIA DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. JURISDIÇÃO REGULARMENTE ENTREGUE PELA CORTE A QUO. PRONUNCIAMENTO COMPREENSIVO E QUE RESOLVEU A LIDE POSTA. TEMA 339/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou a prestação irregular de um serviço público a cargo da recorrente, reconhecendo-se a ilegalidade da cobrança de tarifa extra, diante do seu caráter eminentemente punitivo, pela utilização de métodos alternativos por parte da recorrida, prejudicada com o abastecimento de água e esgoto. Revisitar tal entendimento significa reexaminar os fatos e as provas, procedimento vedado pela Súmula 07/STJ. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.946.110/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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