JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDA DE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. DESINTERESSE MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo que os réus praticaram ato de improbidade administrativa tipificada no art. 9º, I, da Lei n. 8.429/92. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente procedente para adequar o valor da multa civil à nova redação do art. 12, I, da Lei n. 8.429/92, afastar a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e ajustar o valor dos honorários advocatícios. II - As alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em recurso especial. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.); (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) III - A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Neste sentido: (AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024); (AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024); (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) IV - Os dispositivos tidos por violados devem ser apontados no momento da interposição do recurso especial, e não em momento posterior à inadmissibilidade, uma vez que isso configura inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico. V - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o acordo de não persecução cível não configura direito subjetivo do réu, sendo a sua oferta uma decisão do Ministério Público ou do ente político à luz das circunstâncias do caso concreto. A propósito: REsp n. 2.187.097/RN, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 28/2/2025. VI - No caso em tela, verifica-se que, tanto nas contrarrazões dos recursos especiais, quanto dos agravos em recurso especial, a parte autora manifestou expressamente desinteresse na realização de acordo na atual fase processual. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.920.559/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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