- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. DESINTERESSE MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo que os réus praticaram ato de improbidade administrativa tipificada no art. 9º, I, da Lei n. 8.429/92 . No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente procedente para adequar o valor da multa civil à nova redação do art. 12, I, da Lei n. 8.429/92, afastar a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e ajustar o valor dos honorários advocatícios. II - Consoante a jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 457.771/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014.) III - Convém pontuar que, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018.) IV - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o acordo de não persecução cível não configura direito subjetivo do réu, sendo a sua oferta uma decisão do Ministério Público ou do ente político à luz das circunstâncias do caso concreto. A propósito: REsp n. 2.187.097/RN, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 28/2/2025. V - No caso em tela, verifica-se que, tanto nas contrarrazões dos recursos especiais, quanto dos agravos em recurso especial, a parte autora manifestou expressamente desinteresse na realização de acordo na atual fase processual. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.920.559/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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