JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial in terposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de vigência aos artigos 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem violou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor ao lhe atribuir o ônus de provar a falha mecânica, e que a análise da questão jurídica não demanda reexame de provas. 3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de prova conclusiva sobre o nexo causal entre o acidente e a suposta falha mecânica, baseando-se no caráter inconclusivo dos laudos periciais produzidos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao supostamente não se manifestar sobre todos os argumentos da parte recorrente; e (ii) saber se a análise da responsabilidade objetiva do fornecedor, no caso concreto, demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara, coesa e fundamentada sobre as questões postas a deslinde, resolvendo a controvérsia. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283/STF, aplicada por analogia. 7. A instância ordinária concluiu que os laudos periciais não demonstraram de forma satisfatória o nexo causal entre o acidente e a falha mecânica, sendo insuficientes para acolher a tese recursal. 8. A pretensão recursal de responsabilizar as fornecedoras com base no art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor encontra óbice na Súmula 7 do STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que os laudos periciais foram inconclusivos e não comprovaram o nexo de causalidade entre o acid ente e a suposta falha mecânica. Infirmar tal conclusão para reconhecer a existência do liame causal demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.886/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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